«I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de valores relativos à multa prevista na Lei 13.254/2016, art. 8º, na base de cálculo da importância repassada à municipalidade por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, decorrente de conduta extraprocessual da parte ré, consubstanciada pela edição da Medida Provisória. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta, a fim de afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta Cote, foi dado parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação dos honorários advocatício estabelecidos na sentença. ... ()
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