«1 - o CPP, art. 158 determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, o CPP, art. 167 deste mesmo diploma normativo prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. ... ()
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