1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos da CF/88, art. 105, II, a de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
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