«1. Caso em que o Tribunal de origem limitou-se a afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal na impetração do mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao único fundamento de que o: «Conselho Especial tem admitido a impetração de mandado de segurança pelo Distrito Federal contra ato do Presidente da Corte de Contas local». Nesse contexto, constata-se que os diplomas legais tidos como mal feridos (CPC, art. 267, IV e X,) não contém comando normativo apto a infirmar o voto condutor ou mesmo a levar ao direito pleiteado, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 284/STF. ... ()
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