«1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, publicado no DJe de 18/11/2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. Assim, tendo em vista que as razões de agravo interno não trazem documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, no caso, a segunda-feira de carnaval, o recurso deve ser considerado intempestivo. ... ()
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