«1. Embora o lapso temporal de cinco dias previsto no Lei 9.800/1999, art. 2º. não seja considerado prazo, a jurisprudência consolidada nesta Corte admite que o último dia do quinquídio seja prorrogado para o próximo dia útil seguinte, caso recaia no sábado, domingo, feriado ou em dia sem expediente forense. Nesse sentido: EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.03.2012. Sendo assim, acolhem-se os presentes Aclaratórios para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração. ... ()
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