«I - Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, tampouco a ocorrência de nulidade ou de reformatio in pejus a prolação de decisões monocráticas (ou a reconsideração de decisões, como se deu in casu) no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. ... ()
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