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«1 - Inexiste na legislação processual civil, tampouco no Regimento Interno do STJ, qualquer previsão no sentido de que o relator designado para lavrar Acórdão, deva apresentar novo relatório ou manifestar expressa adesão ao relatório já apresentado pelo relator originário do recurso, que ficou vencido. O relatório do recurso cabe unicamente ao relator originário (RISTJ, art. 154, CPC/2015, art. 931), sendo que o Regimento Interno do STJ, ao tratar da substituição do relator originário, quando vencido (RISTJ, art. 52, II), o faz unicamente em relação à redação do Acórdão. Ademais, o relatório não vincula os fundamentos do Acórdão, tratando-se de peça meramente informativa. Nesse sentido, a decisão embargada está devidamente motivada/fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal. ... ()
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1 - De acordo com o que dispõem o CPC/2015, art. 1.021, § 1º e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
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