«1. Por força do chamado efeito translativo, cumpre ao tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou a improcedência da demanda. É o que estabelece o § 2º do CPC/1973, art. 515: «Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais». O exame desses demais fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contra-razões. 2. Recurso especial provido.»... ()
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