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Doc. ADM Direito 148.0275.8002.9700

1 - STF Ação penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da suprema corte.

«1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos - , determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). ... ()

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Doc. ADM Direito 160.1400.4000.5000

2 - STF Agravo regimental em suspensão de liminar. Decisão que deferiu o pedido. Preliminar de extemporaneidade do recurso afastada. Aplicação do novo entendimento firmado pelo plenário da suprema corte no julgamento do ai 703.269-agr-ed-ed-edv-ed/MG. Contribuição de iluminação pública. Cip. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, afastou o conceito de extemporaneidade para recursos apresentados antes da publicação da decisão ou acórdão objeto da irresignação do recorrente.

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Doc. ADM Direito 164.0230.6000.2600

3 - STF Embargos de declaração. Agravo regimental. Suspensão de liminar. Aplicação da norma processual no tempo. Situação jurídica consolidada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.

«I - Aplica-se o Código de Processo Civil ( Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. ... ()

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Doc. ADM Direito 200.7613.5000.1100

4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Medida cautelar. Lei BA 6.457, de 25/01/1993, do Estado da Bahia, que obriga a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, operando no território baiano. Alegação de ofensa a CF/88, art. 22, XI, e CF/88, art. 25, § 1º. Relevância jurídica dos fundamentos da ação e periculum in mora demonstrados. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei BA 6.457, de 25/01/1993, do Estado da Bahia.

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Doc. ADM Direito 200.7613.5000.1200

5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei 6.457/1993, do Estado da Bahia. 2. Obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo. Matéria relacionada a trânsito e transporte. Competência exclusiva da União (CF/88, art. 22, XI). 3. Inexistência de lei complementar para autorizar os Estados a legislar sobre questão específica, nos termos da CF/88, art. 22, parágrafo único. 4. Ação direta julgada procedente.

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Doc. ADM Direito 831.7459.5204.7649

6 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida Cautelar. Itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. Exame Nacional do Ensino Médio. Isenção do pagamento da taxa de inscrição. Justificativa de ausência no ENEM 2020. Subsidiariedade. Cabimento da arguição. Direito à educação e garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino. Descumprimento. Medida cautelar deferida.

1. A relevância e a abrangência da controvérsia, bem como sua urgência, demandam a utilização da ADPF, único mecanismo judicial capaz de sanar a lesividade alegada de forma ampla, geral e imediata (ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). 2. Os itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação condicionam a obtenção de isenção da taxa de inscrição no ENEM 2021 por quem obteve essa isenção em 2020 e faltou às provas à justificativa da ausência mediante a apresentação de algum dos documentos previstos no Anexo I do edital. 3. Nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021, quando foram aplicadas as provas do ENEM 2020, o Brasil passava pela segunda onda da pandemia da Covid-19, caracterizada por um cenário preocupante de contaminações, com elevadas médias diárias de novos casos e de óbitos. A esse contexto somaram-se os diversos problemas logísticos observados na aplicação das provas, o que resultou em taxas recordes de abstenção. 4. A norma questionada criou um óbice injustificado ao alcance da isenção da taxa de inscrição no ENEM 2021, visto que a ausência à prova anterior por temor quanto ao nível de exposição da própria saúde ou de outrem, ou por qualquer outro motivo relacionado ao contexto de anormalidade em que foram aplicadas as provas do ENEM 2020, são circunstâncias que não comportam qualquer tipo de comprovação documental, redundando tal comprovação em uma barreira à própria participação de candidatos de baixa renda no exame nacional. 5. O direito à educação (art. 6º, caput, e art. 205) compreende o acesso ao ensino superior, expressamente contemplado na Constituição de 1988, na qual se fixou que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V). Por meio do amplo acesso ao ensino superior, se implementa a igualdade de oportunidades políticas, sociais e econômicas, a inclusão social e a promoção da diversidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, em mais de um julgado, validou políticas públicas voltadas a ampliar o acesso ao ensino superior, chancelando uma concepção de direito à educação superior cuja efetividade pressupõe medidas destinadas a corrigir os desníveis de oportunidades historicamente impostos a determinados grupos sociais e étnico-raciais, com vista à concretização da igualdade substancial. Precedentes: ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/14 (Reserva de vagas nas universidades públicas com base no critério étnico-racial); e ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 22/3/13 (Prouni). 7. Os itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação subvertem esse arcabouço normativo-constitucional ao criarem óbice injustificado à inscrição para o ENEM 2021 pela população de baixa renda, inviabilizando, com isso, o acesso dessas pessoas aos programas federais voltados à democratização do acesso às universidades, quais sejam, o Programa Universidade Para Todos (Prouni), o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o Sistema de Seleção Unificada (Sisu). 8. O ato questionado tem potencial de gerar retrocesso nos avanços alcançados no sentido da inclusão social e da promoção da diversidade no ensino superior, por deixar de fora estudantes pertencentes aos grupos sociais historicamente excluídos desse nível de ensino - população de baixa renda, negros, pardos e indígenas -, o que vai na contramão dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, III e IV). 9. Medida cautelar concedida para se determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de pagamento de taxa para inscrição no ENEM 2021 sem exigência de justificativa para o não comparecimento ao ENEM 2020, de quaisquer candidatos - nos termos do que já havia sido previsto no item 1.4.1 do Edital 55/2020 (digital) e do Edital 54 (impresso), de 28 de julho de 2020 -, devendo ser concedida a referida isenção aos estudantes que comprovarem a subsunção de seu caso em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação.... ()

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Doc. ADM Direito 304.6377.2806.9347

7 - STF Extradição formulada pelo Governo do Paraguai.

2. Carta Rogatória do Juízo de Garantias número um da Comarca de Assunção, Paraguai. Crimes de apropriação, lesão de confiança, lavagem de dinheiro e produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. 3. Informação posterior desse mesmo Juízo no sentido de que o Ministério Público Paraguaio apenas formalizou a acusação em relação aos crimes de lesão de confiança e de produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. 4. Adoção, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. O decreto de prisão preventiva paraguaio não se refere ao crime de Produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. 6. Lesão de confiança. Inexistência do aspecto da dupla tipicidade. 7. Extradição indeferida. Determinação de alvará de soltura... ()

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Doc. ADM Direito 479.1162.8795.4992

8 - STF COMPETÊNCIA - GRATUIDADE. A conclusão sobre o direitoà gratuidade pressupõe a competência do tribunal para julgar a ação, incumbindo tal exame àquele a quem cabe definir sobre o reconhecimento do benefício. COMPETÊNCIA - art. 102, I, ALÍNEA «N», DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Descabe presumir a falta de isenção de integrantes de tribunal.

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