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Doc. ADM Direito 148.0275.8001.2400

1 - STF Execução penal. Regime inicial semiaberto. Trabalho externo.

«1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. ... ()

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Doc. ADM Direito 150.3521.6000.3300

2 - STF Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade.

«1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. ... ()

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Doc. ADM Direito 195.5842.3000.3400

3 - STF Agravo regimental em pedido de suspensão nacional em incidente de resolução de demandas repetitivas. Alegação de perda de objeto não acolhida. Embargos de declaração pendentes na origem. Reiteração dos argumentos postos na inicial, sem, contudo, novos elementos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Compreensão a partir do conjunto da postulação. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Mediante visita ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizada em 16/1/2019, confirmou-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público daquele Tribunal, em sessão realizada em 25/4/2018, julgou o IRDR 0022064-08.2013/8/24.0033 e, por maioria dos votos, fixou a seguinte tese: «O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado a Lei Complementar 381/2007, art. 190-A (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral». ... ()

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Doc. ADM Direito 400.0683.6488.4941

4 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, BASEADA NOS ARTS. 209, CAPUT E INC. I, 173 E PARAGRAFO 4. E 174, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, ENVOLVENDO O Decreto-Lei 532/1969 E O Decreto95.921/88. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. A MATÉRIA SUSCITADA, EMBORA IMPORTANTE, POR ENVOLVER NORMAS RELATIVAS A EDUCAÇÃO E SEU CUSTEIO, NOS TERMOS EM QUE SE ACHA POSTA, NÃO REVELA A IMPERIOSA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, A MINGUA DA CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 21, INC. IV, C/C O PARAGRAFO 1. DO ART. 170 DO REGIMENTO INTERNO).

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Doc. ADM Direito 555.3646.8275.0427

5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. A CF/88 evidencia a posição de destaque da Defensoria Pública na concretização do acesso à justiça, ao dispor, em seu art. 5º, LXXIV, que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos» e, em seu art. 134 (na redação conferida pela Emenda Constitucional 80/2014), que «a Defensoria Publica é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do, LXXIV do art. 5º desta CF/88". 2. A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro. 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível - e, mais que isso, imperativo - diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. 5. In casu, não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. 6. A atual redação da CF/88, art. 134, após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o art. 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 7. A Emenda Constitucional 80/2014 incluiu o art. 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que «o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população"; que «no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)"; e que «durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". 8. O IV Diagnóstico dai Defensoria Pública no Brasil, de 2015, elaborado no âmbito do projeto «Fortalecimento do Acesso à Justiça no Brasil», firmado entre o Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Agência Brasileira de Cooperação, expõe que «a DPU tem recebido de forma regular os repasses do duodécimo orçamentário federal, conforme previsto pela Constituição, após a promulgação da Emenda 74 (...). A análise dos valores demonstra o enorme incremento das receitas da instituição neste período, chegando, em 2014, a quase seis vezes o valor aprovado em 2006», e que «[o] atual número de Defensores Federais é 20% superior ao total de cargos existentes em 2008". 9. A Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, igualmente, previsão de criação de novos cargos efetivos no atual PL Orçamentária para 2020. 10. Os recursos estatais são, por excelência, escassos, de modo que há, no mais das vezes, um descompasso entre as demandas da sociedade e as correspondentes capacidades jurídico-administrativas do Estado. Consectariamente, na impossibilidade fática de aplicar recursos ótimos em todas as áreas deficitárias, o gestor público deve realizar escolhas alocativas trágicas. 11. As constrições orçamentárias, políticas, capacitarias e institucionais da Administração Publica devem ser sopesadas pelo julgador quando da avaliação de eventual omissão ilícita, sob pena de submeter o legislador e o administrador a um patamar de perfeccionismo inalcançável e perigosamente apartado do princípio democrático. O que o Poder Judiciário deve aferir é se existe a progressiva e efetiva marcha pela consecução do programa constitucional. Precedente: ADI 1698, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 25/2/2010, DJe 16/4/2010. 12. In casu, ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos. 13. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida e julgado improcedente o pedido.... ()

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Doc. ADM Direito 779.2997.5316.6601

6 - STF Agravo regimental em pedido de suspensão nacional em incidente de resolução de demandas repetitivas. Alegação de perda de objeto não acolhida. Embargos de declaração pendentes na origem. Reiteração dos argumentos postos na inicial, sem, contudo, novos elementos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Compreensão a partir do conjunto da postulação. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. Mediante visita ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizada em 16/1/2019, confirmou-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público daquele Tribunal, em sessão realizada em 25/4/2018, julgou o IRDR 0022064-08.2013.8.24.0033 e, por maioria dos votos, fixou a seguinte tese: «O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o Lei Complementar 381/2007, art. 190-A (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral». 2. Todavia, como estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito e ainda não transcorreu o prazo recursal para a eventual interposição de recurso extraordinário, não há que se cogitar de «perda superveniente do objeto». 3. Na hipótese dos autos, o Estado de Santa Catarina deixou transparecer que seu intuito primordial é conferir efeito suspensivo aos recursos extraordinários em trâmite no Supremo Tribunal Federal, «objetivo [para o qual] não se presta o instituto do § 3º do art. 982 do CPC», como bem frisou a eminente Ministra Carmén Lúcia na decisão recorrida. 4. O recorrente não aduz elementos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Há apenas assertivas genéricas que não têm o condão de alterar o pedido literalmente formulado na inicial ou de lançar sobre ele compreensão diversa. 5. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são necessários argumentos novos suficientes para que haja alteração do que foi decidido, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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