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«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da EP 11-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, firmou orientação no sentido de que o condenado tem o dever jurídico - e não a faculdade - de pagar integralmente o valor da multa. ... ()
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«1 - Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o CPP, art. 619. ... ()
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«1 - Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos infringentes manejados contra acórdão que indeferiu o benefício de indulto, em razão do inadimplemento deliberado da pena pecuniária. ... ()
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2. DA LEI 7.721/89.
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1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos por amicus curiae, por ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 2. O Plenário modulou os efeitos da decisão de mérito, para preservar «a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)». 3. Embora tenham sido preservados os concursos iniciados e concluídos antes da edição da Resolução CNJ 81/2009, não houve definição, no julgamento de mérito, quanto às situações disciplinadas nos arts. 16 e 17 daquele mesmo ato normativo, segundo o qual ficam convalidados os concursos de remoção pendentes, assim considerados aqueles cujo edital tenha sido publicado no período entre o advento da Lei 10.506/2002 (09.7.2002) e as Resoluções 80 e 81 do CNJ (09.6.2009), mesmo se concluídos após a última data. 4. Segundo dados apresentados pela ANOREG, os últimos concursos realizados conforme o regime transitório (Resolução CNJ 81/2009, art. 16 e 17) encerraram-se em 2011, a significar que os titulares de tais serventias já estão em exercício, pelo menos, há mais de 12 (doze) anos. Plenamente comprovada, desse modo, a necessidade de tutelar a boa-fé e a confiança legítima daqueles que se sujeitaram a tais concursos de remoção, realizados pelos Tribunais de Justiça competentes, com base na legislação então vigente, vindo a se afastarem das serventias por eles originalmente titularizadas (mediante concurso de provas e títulos), para se investirem nos serviços de notas e de registro que atualmente ocupam. 5. Embargos da ANOREG conhecidos e providos. Embargos do amicus curiae (ANDECC) não conhecidos.... ()
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1. Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei 10.506/2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. 2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público (ADI 2.602, Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida. 3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. 4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da «natureza e complexidade» da atividade na qual ocorrerá a investidura (CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a CF/88 define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos (CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade da Lei 8.935/94, art. 16, na redação dada pela Lei 10.506/2002.... ()
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1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos infringentes manejados contra acórdão que indeferiu o benefício de indulto, em razão do inadimplemento deliberado da pena pecuniária. 2. Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário que negam provimento a agravos internos na execução penal. 3. A falta de demonstração dos pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes impõe a inadmissão do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da EP º 11-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, firmou orientação no sentido de que o condenado tem o dever jurídico - e não a faculdade - de pagar integralmente o valor da multa. 2. O agravante não preenche as condições do Decreto 8.615/2015, art. 1º, XI, tendo em vista que a multa aplicada supera o valor mínimo para inscrição dos débitos na Dívida Ativa da União e não houve comprovação de insuficiência de recursos. 3. A automática concessão do indulto a condenado que tenha condições econômicas, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família, constituiria injustificável descumprimento de ordem judicial e indesejável tratamento privilegiado em relação aos sentenciados que pagaram a sanção no prazo legal. 4. Hipótese em que o requerente não comprovou impossibilidade econômica e não apresentou nenhuma justificativa convincente para o cumprimento apenas parcial da pena restritiva de direitos que lhe foi imposta pelo Plenário desta Corte (pagamento de prestação pecuniária), em substituição à pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido.... ()
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