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Medida Provisória 1.121, de 07/06/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Medida Provisória 1.121/2002, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

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