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Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único - A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

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