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Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.009/1973, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 6º - As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º - A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito. ] (NR)
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