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Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12

Artigo12

  • Alteração da Lei 6.766, de 19/12/1979
Art. 12

- A Lei 6.766/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.766/1979, art. 18 - [...]
[...]
IV - [...]
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos;
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos;
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos;
[...]
§ 6º - Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea [c] do inciso III e nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso IV do caput poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 7º - Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital. ] (NR)
[Lei 6.766/1979, art. 19 - O oficial do registro de imóveis, examinada a documentação e encontrada em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em três dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de quinze dias corridos, contado da data da última publicação.
[...]] (NR)
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