Art. 4º
- A Lei 14.060/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.060/2020, art. 1º - Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. ] (NR)
[Lei 14.060/2020, art. 2º - Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010 e art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]
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