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Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

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