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Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, de que trata o art. 14 da Lei 10.848/2004, fica autorizado a estabelecer bandeira tarifária extraordinária para a cobertura de custos excepcionais decorrentes de situação de escassez hídrica. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

§ 1º - O estabelecimento da bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será transitório e deverá ser justificado.

§ 2º - A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será aplicada aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na fatura de energia elétrica.

§ 3º - A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput não se aplica aos consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, que permanecerão na sistemática das bandeiras tarifárias, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

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