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Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei 10.848, de 15/03/2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XVII do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

§ 1º - O encargo de que trata o caput poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

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