- Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1º - A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
I -chip;
II - pacote de dados; ou
III - dispositivo de acesso.
§ 2º - O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3º - O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
I - educação, em todos os níveis de ensino;
II - desenvolvimento regional;
III - transporte e logística;
IV - saúde, em todos os níveis de atenção;
V - agricultura e pecuária;
VI - emprego e empreendedorismo;
VII - políticas sociais;
VIII - turismo, cultura e desporto; e
IX - segurança pública.
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