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Medida Provisória 1.064, de 17/08/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete à Conab:

I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º; [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 5º.]]

II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;

V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º; [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 3º.]]

VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.

§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I - não poderá exceder a duzentas mil toneladas; e

II - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

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