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Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - A transformação de que trata o caput:

I - observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;

II - não se submeterá às restrições de que trata a Lei 13.346, de 10/10/2016; e

III - não implicará aumento de despesa.

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