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Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.827/1989, art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação. ] (NR)
[Lei 7.827/1989, art. 9º-A - Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei 10.177, de 12/01/2001. [[Lei 7.827/1989, art. 9º.]]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Lei 7.827/1989, art. 17-A - Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 01/01/2021 a 30/06/2021;
II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;
III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;
V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;
VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e
VII - 0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 01/01/2026.
§ 1º - [...]
[...]
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e [[Lei 7.827/1989, art. 9º.]]
[...]
§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995. [[Lei 9.126/1995, art. 4º.]]
§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.
[...]
§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º.
[...]] (NR)
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