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Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.712/2012, art. 32 - Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - A finalidade de que trata o caput poderá consistir na:
I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e
III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem prejuízo das outras Regiões. ] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 32-A - O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]
§ 1º - As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 2º - O fundo a que se refere o caput:
I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 3º - A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 4º - A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 6º - Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º - As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 8º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. ] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 33 - A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]
§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. [[Lei 12.712/2012, art. 35.]]
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 33-A - A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. [[Lei 12.712/2012, art. 32-A.]]
Parágrafo único - As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única. ] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 34 - O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas. ] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 34-A - Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31. ] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 31. Lei 12.712/2012, art. 32.]]
[Lei 12.712/2012, art. 34-B - O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre: [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - a contratação de serviços técnicos especializados;
VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;
VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;
X - as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo. ] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 35 - Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]
[...]] (NR)
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