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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete à União:

I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

II - definir e gerir a política pública do DT-e;

III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;

IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V - registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;

VI - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.

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