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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]

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