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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. ] (NR) [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]
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