- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I - operação de transporte - a movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação - SNV, de que trata o art. 2º da Lei 12.379, de 6/01/2011, ou pelo modo dutoviário; [[Lei 12.379/2011, art. 2º.]]
II - embarcador - o contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário;
III - geração de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e - o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e - o serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e também para eventual emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e - a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte; e
VII - encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.
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