Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 18- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.703/2018, art. 7º - Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. ] (NR)
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