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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.442/2007, art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.
§ 1º - A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.
[...]
§ 5º - O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.
[...]
§ 7º - As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
§ 8º - As informações para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.
§ 9º - Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput.
§ 10 - O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios, constituídos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nas hipóteses em que:
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos § 1º, § 4º, § 6º e § 7º do caput não será aplicado. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 22-A - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.
§ 1º - Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 22-B - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, para além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
§ 1º - As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos de que trata o caput e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. ] (NR)
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