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Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 34

Artigo34

  • Alteração da Lei 6.189/1974
Art. 34

- A Lei 6.189, de 16/12/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.189/1974, art. 1º - [...]
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB. ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 2º - [...]
I - colaborar com Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - [...]
[...]
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
[...]
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
[...]] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 4º - Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, à Agência Nacional de Mineração - ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sob pena de revogação da autorização.
§ 1º - Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.
§ 2º - Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.
§ 3º - A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 19 - Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. ] (NR)
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