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Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 20

Artigo20

  • Infrações leves
Art. 20

- Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.

Parágrafo único - O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável para a hipótese.

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