Art. 2º
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, fica a administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a, nos termos desta Medida Provisória:
I - dispensar a licitação;
II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e
III - prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.
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