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Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Medida Provisória, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea [a] do inciso I do caput do art. 23 da Lei 8.666/1993; e [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do caput do art. 23 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

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