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Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Até 31/12/2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

Vigência em 01/06/2021, Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e

II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:

I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, anteriormente à sua revogação; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-B.]]

II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.

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