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Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º: [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 2º.]]

I - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei 10.438, de 26/04/2002, correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei 9.074/1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e

IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos do disposto na Lei 13.203, de 8/12/2015.

§ 1º - O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei 11.943/2009, e no § 3º do art. 10 da Lei 13.182/2015, preservará as obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei 11.943/2009, e no art. 10 da Lei 13.182/2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos. [[Lei 11.943/2009, art. 22. Lei 13.182/2015, art. 10.]]

§ 2º - O disposto no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 7º.]]

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