Art. 5º
- Será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado, na hipótese de aquisições e contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Parágrafo único - Em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no caput, o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.
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