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Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 14.034, de 5/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.034/2020, art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/10/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
[...]
§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/10/2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
[...]] (NR)
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