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Medida Provisória 1.016, de 17/12/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei 7.827, de 27/09/1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. [[Lei 7.827/1989, art. 15.]]

§ 1º - Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e

II - que tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais.

§ 2º - Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei 13.986, de 7/04/2020, e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

§ 3º - Fica vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas.

§ 4º - O valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no instrumento contratual mais recente.

§ 5º - Na hipótese de renegociação de operação de crédito de produtor rural o pagamento das prestações poderá ser feito em parcela anual.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais.

§ 7º - A vedação do § 6º não impede a renegociação nos casos em que a irregularidade já tenha sido devidamente saneada pelo interessado.

§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e do Ministro de Estado da Economia disciplinará, com referência nas práticas de composição de litígio adotadas pela União:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à rescisão do acordo de renegociação extraordinária;

II - os requisitos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, inclusive os critérios de atualização dos valores renegociados;

III - os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios, preferencialmente objetivos, que incluam o tempo de baixa ou o prejuizamento da operação e os custos da cobrança judicial, observados os limites estabelecidos na Lei 7.827/1989; e

IV - os demais requisitos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

§ 9º - O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos na Lei 7.827/1989, será suportado pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas.

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