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Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Poder Executivo federal definirá em regulamento:

I - os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º; [[Medida Provisória 996/2020, art. 1º.]]

II - as metas, as prioridades, o tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos e em consonância com os limites estabelecidos no art. 1º e com a disponibilidade orçamentária e financeira; e [[Medida Provisória 996/2020, art. 1º.]]

III - a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber.

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