Carregando…

Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?