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Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DA ASSINATURA ELETRôNICA EM QUESTãO DE SAúDE PúBLICA (Ir para)
  • Documentos subscritos por profissionais de saúde
Art. 6º

- Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

I - assinatura eletrônica avançada; ou

II - assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput.

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