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Medida Provisória 979, de 09/06/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979/2020.

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