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Medida Provisória 974, de 28/05/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei 8.745/1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30/11/2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º. [[Lei 8.745/1993, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 9º.]]

Parágrafo único - Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.

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