Art. 9º
- O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto na CLT, art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
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