Capítulo IV - DA CONCESSãO DE FéRIAS COLETIVAS (Ir para)
Art. 11- Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[Medida Provisória 927/2020, art. 1º.]]
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