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Medida Provisória 925, de 18/03/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º - Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31/12/2020.

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