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Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 13.334, de 13/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.334/2016, art. 7º - Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências:
[...]
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 7º-A - Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 8º-B - [...].
[...]
II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
[...]] (NR)
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