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Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir de 01/01/2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31/12/2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

§ 1º - A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º - Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3º - O ato de que trata § 2º também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.

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